Aprovados em Assembleia-Geral de 1 de Dezembro de 2023 e registados no portal da justiça em 3 de Janeiro de 2024.
Revisão no.2, publicada no portal da justiça e aprovada em Assembleia-Geral de 15 de Junho 2024.
Artigo 1º – Natureza, Simbologia e Sede
1. A “ASSOCIAÇÃO DE ANTIGOS ALUNOS CASAPIANOS, doravante denominada apenas de AAAC, é uma associação sem fins lucrativos de direito privado, constituída por tempo indeterminado, com número de contribuinte 517 799 154 e número de segurança social 251 779 915 47, que se rege pelos presentes estatutos e pela lei portuguesa.
2. A AAAC tem a sua sede em, Rua António Pinho, 6-6c, Parque de Monsanto, 1500-661 no concelho de Lisboa.
3. Por deliberação da Assembleia-geral pode ser alterada a sede, criadas e extintas delegações ou quaisquer formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
4. AAAC tem por emblema a representação da estátua da caridade através de gansos, podendo ser utilizados os seguintes grafismos e representações:
Artigo 2º – Fins e Missão
1. AAAC tem por principal fim atuar de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de ações de apoio aos alunos e antigos alunos da Casa Pia de Lisboa, com carácter permanente e em todas as suas dimensões, apoiando, moral, material, intelectual e socialmente, perpetuando os valores da Casa Pia de Lisboa, nossa Casa Mãe, Instruir, Educar e Amparar. Em síntese, consolidar e fortalecer os laços que unem todos os Casapianos, sejam antigos ou atuais alunos da Casa Pia de Lisboa e a intransigente defesa da instituição, dos seus princípios, valores, tradições e história.
2. A missão da AAAC será realizada através: (i) Apoio permanente às instituições do universo da Casa Pia de Lisboa, (ii) da promoção e potenciação dos valores inerentes à Casa Pia de Lisboa, (iii) de iniciativas de intervenção social baseados nesses mesmos valores.
3. Para além das suas três áreas de atividade nucleares, mencionadas no ponto anterior, para realizar a sua missão, a AAAC poderá ainda prestar serviço a terceiros, com o intuito de financiar as suas atividades essenciais.
Artigo 3º – Relações com outras Instituições
1. A AAAC privilegiará a cooperação e o estabelecimento de parcerias com outras entidades e organizações do universo CASAPIANO, assim como governamentais e não-governamentais, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim uma missão idêntica à sua.
2. A AAAC poderá colaborar, associar-se, cooperar, filiar-se ou federar-se com e em instituições nacionais ou estrangeiras que não prossigam fins contrários aos seus.
3. AAAC manterá o seu carácter de rigorosa independência e não poderá participar ou associar-se a entidades ou organizações que não estejam em perfeita sintonia com ela própria, com a Casa Pia de Lisboa e com os princípios, objetivos e valores prosseguidos por ambos.
Artigo 4º – Sócios
1. Podem ser associadas todas as pessoas individuais ou coletivas que concordem e adiram aos princípios orientadores, objetivos e fins da AAAC.
2. Adquire-se a qualidade de Sócio por deliberação da Direção, sob candidatura, proposta por, pelo menos, um Sócio no exercício da qualidade plena de Sócio Efetivo.
3. Sob proposta da Direção, a Assembleia-geral deliberará o montante da quota anual a pagar pelos Sócios, podendo esse pagamento ser feito de forma faseada. Os Sócios até à idade de 25 anos ou em situação de reforma, beneficiam de redução do valor de quota anual ou de isenção do seu pagamento em conformidade com deliberação da Direcção.
4. A AAAC tem cinco categorias de sócios:
I. Sócios Fundadores – Nomeados pela direção;
II. Sócios Honorários – Nomeados pela direção;
III. Sócios Efetivos – Antigos Alunos e Educandos da Casa Pia de Lisboa;
IV. Sócios Jovens – até aos 25 anos de idade;
V. Sócios Comuns – aqueles individuais ou coletivos, que sejam propostos pelo proponente e aceites pela direção e que não pertençam ao universo Casapiano;
5. Adquire-se a qualidade de “Sócio Fundador” aqueles que se organizaram e que criaram esta associação.
6. Os “Sócios Honorários” deverão ser alguém com prestígio e méritos reconhecidos no universo Casapiano.
7. Os sócios Fundadores e os Sócios Honorários, têm os mesmos direitos e deveres dos sócios efetivos.
Artigo 5º – Direitos dos Sócios Efetivos
São direitos dos sócios efetivos, sem prejuízo dos demais consagrados na lei e nos presentes Estatutos:
1. Participar e votar nas Assembleias-gerais da AAAC;
2. Eleger e ser eleito para os órgãos associativos da AAAC.
3. Propor à Direção as iniciativas que julguem adequadas ou convenientes para a prossecução dos seus fins e missão;
4. Solicitar à Direção esclarecimentos sobre o funcionamento da AAAC.
Artigo 6º – Deveres dos Sócios Efetivos
1. São deveres dos sócios efetivos, para além dos que estiverem consagrados na lei:
a) Cumprir os Estatutos e Regulamentos da associação e deliberações dos órgãos associativos;
b) Participar na Assembleia-geral e aceitar os cargos para que forem eleitos, exceto em caso de força maior;
c) Contribuir para a prossecução dos fins e objetivos da associação e para o desenvolvimento da respetiva atividade;
d) Pagar as quotas ou quaisquer outras quantias a que estejam obrigados.
2. A violação reiterada dos deveres referidos nas alíneas a) e c), bem como a violação do dever a que alude a alínea d) do número anterior implica a exclusão automática, a declarar pela direção, caso o Sócio, notificado para cessar o incumprimento, não o satisfaça no prazo máximo de trinta dias contados daquela notificação.
Artigo 7º – Perda da qualidade de Sócio
1. Perdem a qualidade de Sócio:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que forem excluídos por força do nº 2 do artigo anterior.
c) em caso falecimento.
d) ausência de pagamento de quotas por um período igual ou superior a dois anos.
e) em situações de dolo, má-fé ou que tenham prejudicado o bom nome da AAAC.
2. O Sócio que perca a respetiva qualidade não tem direito a reaver o que houver prestado, sem prejuízo de ser responsável pela satisfação de todas as quantias em dívida relativas ao período em que foi membro da associação.
Artigo 8º - Deveres dos sócios jovens e sócios comuns
1. São deveres dos sócios jovens e sócios comuns, para além dos que estiverem consagrados na lei:
a) Cumprir os Estatutos e Regulamentos da associação e deliberações dos órgãos associativos;
b) Contribuir para a prossecução dos fins e objetivos da associação e para o desenvolvimento da respetiva atividade;
c) Pagar as quotas ou quaisquer outras quantias a que estejam obrigados.
2. A violação reiterada dos deveres referidos nas alíneas a) e b), bem como a violação do dever a que alude a alínea c) do número anterior implica a exclusão automática, a declarar pela direção, caso o Sócio, notificado para cessar o incumprimento, não o satisfaça no prazo máximo de trinta dias contados daquela notificação.
Artigo 9º – Órgãos associativos
1. São órgãos desta associação: a Assembleia-geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Estratégico.
2. O exercício de qualquer cargo nos órgãos associativos é não remunerado.
Artigo 10º – Convocação
1. As reuniões dos órgãos associativos são convocadas pelo respetivo presidente.
2. De cada reunião será lavrada a respetiva ata (a ser elaborada no máximo em trinta dias).
Artigo 11º – Responsabilização
1. Os titulares dos cargos associativos são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades contidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, ficam exonerados da responsabilidade a que alude o número anterior:
a) Aqueles que não tenham tomado parte na deliberação;
b) Aqueles que tenham votado contra a deliberação.
Artigo 12º – Eleições e Duração dos mandatos
1. Os Órgãos Sociais da Associação serão eleitos pela Assembleia-geral, do ano seguinte ao do mandato cessante, em sessão expressamente convocada para o efeito, por escrutínio secreto e através dos métodos previstos no respetivo Regimento, por votação de listas que deverão ser apresentadas ao respetivo Presidente por qualquer dos Órgãos Sociais ou por um grupo de, pelo menos, doze Sócios Efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, até vinte cinco dias de calendário antes da data de realização da Assembleia;
2. A não apresentação de listas de concorrentes à eleição dos Órgãos Sociais obriga a que os Órgãos Sociais cessantes se mantenham em funções, até serem substituídos.
3. A duração do mandato dos titulares dos cargos sociais é de três anos.
4. O mandato considera-se prorrogado até à tomada de posse dos novos titulares dos respetivos cargos.
5. Os titulares dos órgãos sociais não podem ser eleitos para mais de quatro mandatos consecutivos.
6. Nenhum dos titulares dos órgãos pode exercer, simultaneamente, mais que um cargo nos órgãos da AAAC.
Artigo 13º – Assembleia-geral
1. A Assembleia-geral é constituída por todos os Sócios no pleno gozo dos seus direitos, nomeadamente com as quotas em dia, e presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
2. A Mesa da Assembleia-geral é eleita pela própria Assembleia-geral, por mandatos simultâneos aos dos órgãos associativos, e será constituída por um Presidente e dois Secretários e um suplente que também seja Sócio Efetivo.
Artigo 14º – Atribuições da Assembleia-geral
É da exclusiva competência da Assembleia-geral:
a) Deliberar sobre as linhas fundamentais da AAAC, propostas pela Direção;
b) Eleger os membros dos órgãos sociais e destituí-los ocorrida justa causa;
c) Apreciar e votar, anualmente, o Relatório de Atividades e Contas do Exercício, bem como o Orçamento e Plano de Atividades, elaborados pela Direção, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e extinção, fusão ou cisão da Associação;
e) Deliberar sobre a participação em entidades terceiras ou a constituição de novas entidades;
f) Fixar o montante das quotizações dos Sócios;
g) Deliberar sobre todas as matérias que não sejam da competência dos outros órgãos associativos.
Artigo 15º – Funcionamento da Assembleia-geral
1. A Assembleia Geral reunirá anualmente, de forma ordinária, no primeiro trimestre de cada ano para aprovação do Relatório de Atividades e Contas do Exercício anterior da Associação, e no último trimestre de cada ano para aprovação do Orçamento e Plano de Atividades do Exercício posterior da Associação, sendo, para o efeito, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2. A Assembleia-geral reúne em sessões extraordinárias sempre que seja convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal, do Conselho Estratégico ou por subscrição de pelo menos doze dos Sócios Efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
3. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão efetuadas por aviso eletrónico ou postal expedido para cada um dos Sócios Efetivos e Sócios Comuns, ou mediante publicação do respetivo aviso, nos termos previstos para os atos das associações sem fins lucrativos de direito privado ou outro meio que venha a ser admitido por lei, com uma antecedência mínima de 15 dias.
4. Da convocatória constará, obrigatoriamente, a indicação do dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião da assembleia.
5. Em caso de sessão extraordinária, ela deve ser convocada no prazo máximo de trinta dias, contados da receção do requerimento referido no ponto 2 deste artigo, para reunir nos trinta dias imediatos àquela receção.
6. A Assembleia-geral pode reunir e deliberar:
a) À hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de cinquenta porcento dos Sócios no pleno gozo dos seus direitos;
b) Meia hora depois da hora marcada, com os Sócios que estiverem presentes.
7. Procuração de representação na Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, limitada a uma procuração por cada sócio e por cada representante. As procurações terão de ser enviadas por carta registada, ou por email para geral@casapianos.pt, endereçado ao Presidente da direção da AAAC.
Artigo 16º – Deliberações
1. A cada Sócio Efetivo presente correspondem dois votos, e a cada sócio comum corresponde um voto e a cada sócio jovem maior de 18 anos corresponde um voto.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Sócios presentes (e comunicadas aos seus Sócios num prazo de 15 dias).
3. As deliberações sobre alteração dos estatutos bem como sobre a demissão dos órgãos associativos exigem o voto favorável de mais de setenta e cinco por cento dos Sócios presentes.
4. As deliberações sobre extinção, fusão ou cisão da AAAC exigem o voto favorável de mais de setenta e cinco por cento de todos os Sócios.
Artigo 17º – Direção
1. A Direção é o órgão de gestão da AAAC e é composta por cinco Sócios Efetivos um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais, de entre os quais um será o Tesoureiro e outro o Secretário, eleitos em Assembleia-geral. A direção eleita poderá designar um vogal suplente que também seja Sócio Efetivo.
2. Ao Presidente compete presidir às reuniões da Direção e terá, para além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. A Direção reúne obrigatoriamente, pelo menos, uma vez a cada três meses ou quatro anuais e sempre que um dos seus membros o requeira ao respetivo Presidente.
4. As reuniões da Direção são convocadas pelo respetivo Presidente e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
5. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos titulares presentes.
6. Nas reuniões de Direção estão presentes representantes da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho Estratégico.
Artigo 18º – Competências da Direção
1. Compete à Direção, a título exemplificativo:
a) Representar a Associação, em juízo e fora dele;
b) Garantir o funcionamento, assegurar a administração e dinamizar e impulsionar a atividade da Associação;
c) Designar os membros que deverão integrar o Conselho Estratégico, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos e indicar o seu presidente (em anuência com o presidente da Assembleia-geral).
d) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia-geral a estratégia da Associação e o orçamento anual;
e) Aprovar o relatório de atividades e contas do exercício e submetê-lo à Assembleia-geral;
g) Distribuição de áreas de intervenção e responsabilidades pelos elementos da respetiva direção e respetivo poder disciplinar;
h) Assegurar o cumprimento dos princípios éticos subjacentes à AAAC;
i) Propor à apreciação da Assembleia-geral, alterações aos Estatutos da Associação;
j) Aprovar e alterar Regulamentos Internos da AAAC;
k) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
l) Realizar o investimento que julgue convenientes à rentabilização do seu património;
m) Garantir uma administração eficiente e obediente aos princípios e valores éticos definidos no Código de Conduta;
n) Executar as deliberações da Assembleia-geral e exercer as competências que a Assembleia-geral nela delegar;
2. A Direção pode delegar alguns dos seus poderes, em Sócios Efetivos, técnicos ou trabalhadores qualificados, bem como constituir mandatários e revogar delegação de poderes ou mandatos.
Artigo 19º – Forma de Vinculação
1. A AAAC obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, uma das quais terá de ser obrigatoriamente a do Presidente.
2. A Direção da AAAC poderá delegar o poder de decisão sobre alguns assuntos no Conselho Estratégico.
Artigo 20º – Conselho Estratégico
1. Junto da Direção funcionará um Conselho Estratégico, composto por fundadores da AAAC e outros com perfis e experiências relevantes para os fins da Associação, ao qual competirá prestar assessoria estratégica nos termos e para os efeitos previstos nos presentes Estatutos.
2. Cabe à Direção designar os membros que integram o Conselho Estratégico, os quais, salvo determinação expressa em contrário pela Direção, permanecerão em funções pelo período de três anos.
3. Os membros do Conselho Estratégico deverão ter experiência profissional comprovada e ter fortes conhecimentos nas áreas de atuação da AAAC e com prestígio e mérito reconhecido no universo Casapiano, e serem sócios da AAAC, sendo que os 3 membros nomeados (um presidente e dois secretários) terão sempre de ser Sócios Efetivos da AAAC, o Presidente do Conselho Estratégico da AAAC é escolhido pelo presidente da Assembleia-geral e pelo presidente da direção da AAAC, por anuência inequívoca, os dois secretários também podem ser nomeados da mesma forma.
4. O Conselho Estratégico reúne sempre que o entenda, podendo reunir extraordinariamente, caso solicitado por um dos seus membros.
5. Este Conselho Estratégico não terá qualquer número máximo de elementos que o integrem, sendo que terá sempre um presidente e dois secretários.
Artigo 21º – Competências do Conselho Estratégico
Compete ao Conselho Estratégico:
a) Atuar enquanto agente consultivo da Direção, mediante solicitação desta;
b) Aconselhar a Direção sobre qualquer processo de alteração aos Estatutos, assim como sobre qualquer outra documentação de governance da Associação;
c) Apoiar a Direção na prossecução dos objetivos da Associação;
d) Promover novas oportunidades de atuação para a Associação com vista a apoiar o seu desenvolvimento.
Artigo 22º – O Conselho Fiscal é composto por 3 Sócios Efetivos, mais um membro suplente que também seja Sócio Efetivo: um Presidente e dois secretários (1º e 2º).
Artigo 23º – Competências do Conselho Fiscal
1. Compete ao Conselho Fiscal, para além do disposto na lei e nos Estatutos:
a) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos, quando o julgue necessário;
b) Elaborar parecer sobre o Relatório de Atividades e Contas do Exercício, bem como sobre o Orçamento e Plano de Atividades;
c) Solicitar à Direção toda e qualquer informação considerada útil ao seu normal funcionamento;
d) Denunciar qualquer desconformidade de que tenha conhecimento à Mesa da Assembleia-geral;
e) Analisar e emitir pareceres sobre as demonstrações financeiras;
f) Apoiar a Direção na tomada de decisões e gestão de responsabilidades financeiras;
g) Garantir a plena conformidade com as políticas e diretrizes da AAAC;
h) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral a convocação de assembleia geral extraordinária sempre que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de algum facto grave que deva ser comunicado aos Sócios.
2. O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano.
Artigo 24º – Receitas e Património
1. A AAAC goza de autonomia financeira, gerindo o seu património e orçamento de forma independente, mas subordinada aos fins para que foi instituída, com respeito integral pelas regras dos presentes Estatutos.
2. São receitas e património da Associação, entre outras:
a) O produto das quotas, joias e demais prestações a que os Sócios se obriguem;
b) As doações, legados, heranças e respetivos rendimentos;
c) Os subsídios, fundos ou donativos, ou outras contribuições de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras de que seja beneficiária;
d) As contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos a celebrar com instituições nacionais ou estrangeiras, de que seja beneficiária;
e) As receitas provenientes de aplicações financeiras;
f) As receitas provenientes da realização das atividades que se integram na prossecução dos seus fins;
g) Quaisquer outros rendimentos que lhe sejam atribuídos no âmbito do exercício da sua atividade.
Artigo 25º – Extinção
1. A Associação extinguir-se-á nos casos previstos na lei.
2. Nos casos de extinção por deliberação da Assembleia-geral, compete a esta deliberar, igualmente, quanto ao destino dos bens e eleger uma comissão liquidatária, sem prejuízo do disposto na lei.
3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos conservatórios e necessários à conclusão da liquidação.
Atas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias